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Artigo 130 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 130

No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.

Art. 130 do Decreto-Lei 82 /1966