Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 162
É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.
Parágrafo único
Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável a autoridade administrativa encaminhará, o débito para inscrição em Dívida Ativa.