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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 162

É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.

Parágrafo único

Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável a autoridade administrativa encaminhará, o débito para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 162 do Decreto-Lei 82 /1966