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Artigo 185, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 185

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único

A prescrição se interrompe:

I

Pela citação pessoal feita ao devedor;

II

Pelo protesto judicial;

III

Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV

Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 185, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 82 /1966