Artigo 185 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 185
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe:
I
Pela citação pessoal feita ao devedor;
II
Pelo protesto judicial;
III
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.