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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 131

A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, obtidos na forma do art. 13.

Art. 131 do Decreto-Lei 82 /1966