Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 170
A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;
I
O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;
II
A quantia devida;
III
A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV
A data em que foi inscrita;
V
O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;
VI
O exercício ou o período a que se referir o crédito.
Parágrafo único
As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.