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Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 170

A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;

I

O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;

II

A quantia devida;

III

A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV

A data em que foi inscrita;

V

O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;

VI

O exercício ou o período a que se referir o crédito.

Parágrafo único

As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.

Art. 170, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966