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Artigo 214, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 214

Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento serão acrescidos juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

15% (quinze por cento) sôbre os tributos efetivamente arrecadados em virtude de procedimento fiscal, mediante a lavratura de notificação, intimação ou auto de infração;

II

3% (três por cento) do excesso de arrecadação dos tributos, verificada em relação ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º

A distribuição dos recursos do Fundo de que trata êste artigo, far-se-á mensalmente por coeficientes de produtividade, tendo em vista a assiduidade, produção de trabalho e o nível do cargo ou função de cada servidor.

§ 2º

O servidor que perceber remuneração através do Fundo de Incentivo à Produtividade, fica obrigado à prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e proibido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada.

§ 3º

Nenhum servidor do fisco poderá auferir vencimento, inclusive gratificação ou salário de qualquer natureza, superior ao de Secretários do Distrito Federal.

§ 4º

O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação do disposto nesta lei.

Art. 214, II do Decreto-Lei 82 /1966