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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Em hipótese alguma o pagamento do impôsto poderá ser exigido, em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal feita ao contribuinte.

Art. 17 do Decreto-Lei 82 /1966