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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Em hipótese alguma o pagamento do impôsto poderá ser exigido, em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal feita ao contribuinte.