Artigo 191, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 191
As multas serão cumulativas, quando, resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 1º
Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á sòmente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º
Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).