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Artigo 107, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 107

A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:

I

Veículos de tração a motor:

a

automóvel com motor até 40 HP (...) 0,15

b

automóvel com motor de mais de 40 HP, até 70 HP (...) 0,20

c

automóvel com motor de mais de 70 até 100 HP (...) 0,25

d

automóvel com motor, acima de 100 HP (...) 0,35

e

táxis (...) 0,35 Veículos de transporte coletivo:

a

até 18 passageiros (...) 0,40

b

de mais de 18 passageiros (...) 0,60 Veículos de carga:

a

com capacidade até 1.500 quilos (...) 0,25

b

com capacidade de mais de 1.500 até 3.500 quilos (...) 0,35

c

com capacidade de mais de 3.500 até 7.500 quilos (...) 0,45

d

com capacidade de mais de 7.500 até 12.500 quilos (...) 0,55

e

com capacidade de mais de 12.500 até 20.000 quilos (...) 0,65

f

com capacidade de mais de 20.000 quilos (...) 0,80

II

Veículos diversos:
Motocicletas e congêneres (...) 0,10
Motonetas e congêneres (...) 0,08
Tricíclos a frete ou para venda ou entrega de mercadorias (...) 0,15
Reboque de veículos de carga ou passageiros:

a

com capacidade até 1.000 quilos (...) 0,10

b

com capacidade de mais de 1.000 até 10.000 quilos (...) 0,35

c

com capacidade acima de 10.000 quilos (...) 0,55 Tratores e máquinas de terraplenagem sôbre pneumáticos, guindastes e máquinas similares:

a

até 110 HP (...) 0,40

b

com mais de 110 até 195 HP (...) 0,45

c

com mais de 195 UP(...) 0,50 Lanchas e similares (...) 0,20 Carrinho de mão a frete ou para venda ou entrega de mercadorias (...) 0,03

III

Veículos de tração animal:

a

carros, charretes e outros veículos para condução de passageiros (...) 0,06

b

carroças e outros veículos de transporte de carga (...) 0,03

Parágrafo único

Na licença concedida será observado o limite de tonelagem por eixo, fixado no Regulamento.

Art. 107, I, d do Decreto-Lei 82 /1966