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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 166

São pessoalmente responsáveis:

I

O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

II

O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;

III

O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 166 do Decreto-Lei 82 /1966