Artigo 166 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 166
São pessoalmente responsáveis:
I
O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II
O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III
O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.