Artigo 70 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDa escrita fiscal
Art. 70
Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:
I
Livro de Registro de Mercadorias;
II
Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;
III
Livro de Registro de Inventário.
Parágrafo único
Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.