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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Da escrita fiscal

Art. 70

Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I

Livro de Registro de Mercadorias;

II

Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;

III

Livro de Registro de Inventário.

Parágrafo único

Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.

Art. 70 do Decreto-Lei 82 /1966