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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 147

Quando couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 147 do Decreto-Lei 82 /1966