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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

Os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelo fisco, nos casos previstos no Regulamento.

Parágrafo único

A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais.

Art. 73 do Decreto-Lei 82 /1966