Artigo 73 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelo fisco, nos casos previstos no Regulamento.
Parágrafo único
A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais.