Artigo 159, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:
I
Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;
II
Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;
III
Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.