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Artigo 159, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 159

O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:

I

Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;

II

Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

III

Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.

Art. 159, I do Decreto-Lei 82 /1966