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Artigo 173 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 173

A Dívida Ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico próprio do Govêrno do Distrito Federal.

§ 1º

Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa, será êle acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor para atender à participação dos Procuradores na respectiva cobrança.

§ 2º

A percentagem referida neste artigo, a ser recolhida juntamente com o débito principal, terá escrituração própria e distribuir-se-á, mensalmente, aos Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria-Geral.

§ 3º

Em hipótese alguma, o pagamento mencionado no parágrafo primeiro será efetuado antes do recolhimento da dívida aos cofres públicos e ficará sujeito ao limite previsto em lei federal como teto de vencimentos.

Art. 173 do Decreto-Lei 82 /1966