Artigo 24, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incido sôbre a transmissão dos bens e direitos.
I
Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II
Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único
O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.