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Artigo 153 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 153

A apuração do crédito tributário compete ao contribuinte, quando lhe couber preencher a guia para recolhimento do tributo.

Parágrafo único

As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e comercial e servirão de base para pagamento, ressalvada ao Fisco a cobrança de diferença decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.

Art. 153 do Decreto-Lei 82 /1966