Artigo 171 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.
Parágrafo único
Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.