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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

O impôsto é devido quando os bens transmitidos ou sôbre os quais versarem os direitos cedidos situarem-se no Distrito Federal, ainda que fora de seu território se tenha aberto a sucessão ou celebrado o contrato do qual decorra a mutuação patrimonial.

Art. 23 do Decreto-Lei 82 /1966