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Artigo 174, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 174

Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.

§ 1º

A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:

I

4% (quatro por cento) aos escrivães;

II

4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.

§ 2º

Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.

Art. 174, §2º do Decreto-Lei 82 /1966