Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:
I
Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";
II
Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Parágrafo único
O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.