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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 78

Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I

Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";

II

Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Parágrafo único

O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966