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Artigo 189, Inciso III do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 189

As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I

impostos não recolhidos no prazo regulamentar: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

a

de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

b

de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

c

de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

taxas e contribuição de melhoria não recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

a

multa de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;

b

multa de 50% (cinqüenta por cento), depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

c

multa de 100% (cem por cento) depois de 60 (sessenta) dias.

III

Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV

Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário; (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

V

Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do impôsto devido, lançado por homologação:

a

tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

b

tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

c

nos casos de sonegação, fraude ou concluio definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 189, III do Decreto-Lei 82 /1966