Artigo 129, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 129
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I
Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II
Extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois têrços) dos proprietários interessados.