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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:

§ 2º

O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 47, §2º do Decreto-Lei 82 /1966