Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:
§ 2º
O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)