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Artigo 186 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 186

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo.

Art. 186 do Decreto-Lei 82 /1966