Artigo 22, Inciso IV do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O impôsto grava inclusive:
I
A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:
a
sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;
b
compra e venda;
c
doação;
d
dação em pagamento;
e
arrematação;
f
adjudicação;
g
sentença declaratória de usucapião;
h
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
i
quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.
II
A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;
III
O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
IV
O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;
V
A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;
VI
A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
VII
A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
VIII
A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;
IX
A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.
§ 1º
Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;
§ 2º
Será devido nôvo impôsto:
I
-Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II
No pacto de melhor comprador;
III
Na retrocessão;
IV
Na retrovenda.
§ 3º
Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.
§ 4º
Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:
I
A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II
A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.
§ 5º
Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.