Artigo 117, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 117
A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I
Coeficientes | 0,10 |
§ 1º
Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores.
§ 2º
A taxa a que se refere o inciso III será cobrada:
a
em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada;
b
em quintuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas.