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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 86

Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, ou armazenada para formação de estoque, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.

Art. 86 do Decreto-Lei 82 /1966