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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 118

As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo mensal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 118 do Decreto-Lei 82 /1966