Artigo 118 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo mensal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência. (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)