Artigo 19, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O impôsto incidirá sôbre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, à razão das alíquotas seguintes:
I
3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno urbano não edificado;
II
1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;
III
3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sôbre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;
IV
0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’. (Redação dada pela Lei nº 7.641, de 1987)