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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único

Além de incidir na multa que couber, a declaração de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valôres notòriamenle inferiores aos reais, será considerada crime de sonegação fiscal nos têrmos da Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965 .

Art. 10 do Decreto-Lei 82 /1966