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Artigo 207, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 207

O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal poderá estabelecer incentivos de ordem fiscal, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agro-pecuárias e do setor terciário, no território do Distrito Federal.

§ 1º

Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.

§ 2º

São condições mínimas para a concessão do benefício de que trata êste artigo:

I

Que a atividade seja definida como prioritária nos planos e programas de desenvolvimento do Distrito Federal;

II

Que a sua implantação ou expansão obedeça a projeto aprovado peIa Administração, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento.

§ 3º

As normas complementares dêste artigo constarão de regulamentação própria.

Art. 207, §2º, II do Decreto-Lei 82 /1966