Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O impôsto será recolhido sôbre a diferença a maior entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas.
§ 1º
A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada mês, deduzida: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 437, de 1969)
I
Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;
II
Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização
§ 2º
Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.
§ 3º
Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 .
§ 4º
Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.