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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 122

A utilização será sempre precária e sòmente será permitida, quando não contrariar o interêsse público.

Parágrafo único

O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento.

Art. 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966