Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A utilização será sempre precária e sòmente será permitida, quando não contrariar o interêsse público.
Parágrafo único
O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento.