Artigo 115, Inciso I, Alínea a do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 115
A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato sujeito à sua incidência, e pela aplicação dos seguintes coeficientes:
I
Inumação Em sepultura rasa:
a
de adulto (...) 0,02
b
a
de adulto (...) 0,03
b
de criança (...) 0,02
II
exumação, antes de decorridos os prazos regulamentares (...) 0,10
III
ocupação de ossário por 5 (cinco) anos (...) 0,02
IV
remoção de despojos do cemitério (...) 0,02
V
licença para colocação de lápides e emblemas (...) 0,05
VI
Concessão de sepultara perpétua:
a
concessão em terrenos marginais das aléias principais (...) 2,00
b
outros locais (...) 1,00
VII
Sepulturas temporárias:
a
arrendamento por 10 anos (...) 0,25
b
arrendamento por 15 anos (...) 0,30
c
Parágrafo único
Nas Cidades-Satélites a taxa será cobrada pela metade.