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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 163

Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo, exceto o que se faça em sêlo, guia preenchida pelo contribuinte ou por aviso recibo.