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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, como couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis já quitados.

Art. 33 do Decreto-Lei 82 /1966