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Artigo 126, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 126

A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único

É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;

II

Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos;

III

Calçadas e meio-fio;

IV

Instalação de esgotos pluvais e sanitários;

V

Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água;

VI

canalização de água potável e instalação de rêde elétrica;

VII

Aterros e obras de embelezamento em geral;

VIII

Serviços gerais de urbanização e ajardinamento;

IX

Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobialiária.

Art. 126, Parágrafo Único, VIII do Decreto-Lei 82 /1966