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Artigo 40, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O imposto não incide sobre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III

a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV

a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

V

as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

VI

as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

VII

as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

VIII

as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 , modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969 , sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IX

as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

X

as operações isentas por convênios celebrados na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal . (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 1º

O disposto no inciso I aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º

No caso do § 1º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 3º

Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte fica obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 40, VIII do Decreto-Lei 82 /1966