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Artigo 177 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 177

A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos êsses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.

Art. 177 do Decreto-Lei 82 /1966