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Artigo 167, Inciso VI do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 167

São solidàriamente obrigados:

I

Os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II

Os armazéns-gerais, pelas saídas de mercadorias que receberem em depósito;

III

Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interêsse comum na situacão que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV

A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V

A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;

VI

Todos aquêles que mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devido ao Distrito Federal.

Parágrafo único

O disposto no inciso IV dêste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.

Art. 167, VI do Decreto-Lei 82 /1966