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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

O impôsto grava inclusive:

I

A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:

a

sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b

compra e venda;

c

doação;

d

dação em pagamento;

e

arrematação;

f

adjudicação;

g

sentença declaratória de usucapião;

h

mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

i

quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.

II

A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;

III

O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

IV

O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;

V

A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;

VI

A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

VII

A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

VIII

A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;

IX

A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.

§ 1º

Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;

§ 2º

Será devido nôvo impôsto:

I

-Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II

No pacto de melhor comprador;

III

Na retrocessão;

IV

Na retrovenda.

§ 3º

Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.

§ 4º

Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:

I

A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II

A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.

§ 5º

Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.

Art. 22, §2º do Decreto-Lei 82 /1966