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Artigo 93, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 93

As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III

cinema: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV

transporte coletivo: 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

V

demais serviços: 5% (cinco por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único

Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 93, II do Decreto-Lei 82 /1966