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Artigo 193, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 193

Serão punidos com multa de 2 a 5 vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

II

O árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má-fé nas avaliações;

III

As tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do Regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais;

IV

As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere esta lei;

V

As autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco.

Art. 193, II do Decreto-Lei 82 /1966