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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 91

Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

Parágrafo único

Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

Art. 91 do Decreto-Lei 82 /1966