Artigo 172 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Serão cancelados os débitos:
I
Legalmente prescritos;
II
De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.