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Artigo 172 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 172

Serão cancelados os débitos:

I

Legalmente prescritos;

II

De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único

O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.

Art. 172 do Decreto-Lei 82 /1966