Artigo 94, Alínea b do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, pagará o impôsto de acôrdo com os coeficientes seguintes aplicados sôbre o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal: (Vide Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
a
profissionais liberais (...) 3,00
b
artífices e artesães (...) 1,00
c
demais profissionais (...) 2,00
Parágrafo único
O enquadramento das profissões dos trabalhadores autônomos e seus respectivos coeficientes, serão estabelecidos no Regulamento, observados os limites fixados neste artigo.