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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 64

A impressão de notas-fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único

As emprêsas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.

Art. 64 do Decreto-Lei 82 /1966